segunda-feira, 7 de outubro de 2013



                      A fiscalização de trânsito na Bahia

Na Bahia, no âmbito da fiscalização estadual, esses órgãos são o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-BA) e o Departamento Executivo Rodoviário (DER-BA), nas atribuições de fiscalização de trânsito e rodoviária, respectivamente.
A partir do momento em que é firmado o convênio entre a PM e o DETRAN-BA, o policial militar passa a ter competência para atuar na fiscalização das infrações de competência dos Estados.
Entretanto, para atuar na fiscalização das infrações de competência municipal, é preciso, da mesma forma, que seja firmado um convênio entre a Polícia Militar e o órgão executivo de trânsito ou rodoviário da cidade.
Mas só haverá órgão executivo de trânsito nos Municípios onde o trânsito é municipalizado, ou seja, quando o município estiver integrado ao Sistema Nacional de Trânsito na forma prevista nos artigos 24, §2° do CTB:
Art. 24 Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:(…)
§2° - Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito.
A integração dos Municípios ao Sistema Nacional de Trânsito – SNT – ocorrerá mediante filiação com o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.
Assim, o Município somente poderá realizar a fiscalização de trânsito quando filiado ao DENATRAN. Da mesma forma, somente quando preenchida essa condição, o Município poderá realizar convênio com a PM para que os policiais atuem na fiscalização das infrações de competência municipal, o que, na verdade, é de difícil ocorrência prática.


                           Os Municípios baianos integrados ao SNT são os seguintes:

 

Destarte, quando o trânsito de determinada cidade não for municipalizado, o policial militar poderá agir nas infrações de competência estadual e concomitantemente nas infrações de competência municipal.
Em resumo, será a Polícia Militar sempre encarregada do Policiamento Ostensivo de Trânsito na prevenção, repressão e fiscalização dos atos infracionais relacionados à Segurança Pública. Em princípio não agindo administrativamente no âmbito das infrações de trânsito. No entanto, quando e conforme convênio realizado com órgão executivo estadual de trânsito, os policiais militares passarão a ser agentes da autoridade de trânsito, podendo atuar sempre nas infrações de competência estadual e, em regra, também nas infrações de competência municipal. As exceções são as cidades mostradas acima, onde o trânsito é municipalizado. Nestas, as atribuições de fiscalização das infrações de competência municipal é do órgão executivo de trânsito do próprio município.

Fonte: http://abordagempolicial.com/2012/06/a-policia-militar-e-a-fiscalizacao-de-transito/#.UlFvBn-TK8E

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