A fiscalização de trânsito na
Bahia
Na Bahia, no âmbito da fiscalização estadual, esses
órgãos são o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-BA) e o Departamento
Executivo Rodoviário (DER-BA), nas atribuições de fiscalização de trânsito e
rodoviária, respectivamente.
A partir do momento em que é firmado o convênio
entre a PM e o DETRAN-BA, o policial militar passa a ter competência para atuar
na fiscalização das infrações de competência dos Estados.
Entretanto, para atuar na fiscalização das
infrações de competência municipal, é preciso, da mesma forma, que seja firmado
um convênio entre a Polícia Militar e o órgão executivo de trânsito ou
rodoviário da cidade.
Mas só haverá órgão executivo de trânsito nos
Municípios onde o trânsito é municipalizado, ou seja, quando o município
estiver integrado ao Sistema Nacional de Trânsito na forma prevista nos artigos
24, §2° do CTB:
Art. 24 Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito
dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:(…)
§2° - Para exercer as competências estabelecidas neste
artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito.
A integração dos Municípios ao Sistema Nacional de
Trânsito – SNT – ocorrerá mediante filiação com o Departamento Nacional de
Trânsito – DENATRAN.
Assim, o Município somente poderá realizar a
fiscalização de trânsito quando filiado ao DENATRAN. Da mesma forma, somente
quando preenchida essa condição, o Município poderá realizar convênio com a PM
para que os policiais atuem na fiscalização das infrações de competência
municipal, o que, na verdade, é de difícil ocorrência prática.
Os Municípios baianos integrados ao SNT são os
seguintes:
Destarte, quando o trânsito de determinada cidade
não for municipalizado, o policial militar poderá agir nas infrações de
competência estadual e concomitantemente nas infrações de competência
municipal.
Em resumo, será a Polícia Militar sempre
encarregada do Policiamento Ostensivo de Trânsito na prevenção, repressão e
fiscalização dos atos infracionais relacionados à Segurança Pública. Em
princípio não agindo administrativamente no âmbito das infrações de trânsito.
No entanto, quando e conforme convênio realizado com órgão executivo estadual
de trânsito, os policiais militares passarão a ser agentes da autoridade de
trânsito, podendo atuar sempre nas infrações de competência estadual e, em
regra, também nas infrações de competência municipal. As exceções são as
cidades mostradas acima, onde o trânsito é municipalizado. Nestas, as
atribuições de fiscalização das infrações de competência municipal é do órgão
executivo de trânsito do próprio município.
Fonte: http://abordagempolicial.com/2012/06/a-policia-militar-e-a-fiscalizacao-de-transito/#.UlFvBn-TK8E
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